Você já deve ter ouvido a expressão: “A família é a célula mater (célula mãe) da sociedade”. Isto revela a grande importância da família na construção da sociedade. De fato, sob qualquer aspecto que se observe o núcleo familiar (sociológico, filosófico, econômico, jurídico) se descortina sua a força.
Assim, se a família é a célula mãe, o casamento (celebração) é o processo quase gestacional de sua formação, ou seja, uma nova célula se forma a partir de outras.
Na nossa história recente (brasileira), muitas mudanças já ocorreram veja o quadro abaixo:
Aspectos |
Constituições anteriores e Código Civil 1916 até 1988 |
Constituição de 1988 e Novo Código Civil |
Núcleo Familiar | Família Legitima = Casamento válido de um Homem e uma Mulher | Outros Tipos de Família (Mono parental, Informal ou Mosaico). |
Direito e Deveres entre os cônjuges | Desigual, o marido como chefe de família. | Igualdade entre os cônjuges. |
Direito/Deveres entre os filhos | Desigualdade entre os filhos legítimos e os filhos Ilegítimos | Igualdade entre os filhos. |
Desfazimento | Indissolubilidade | Dissolubilidade Lei 6515/77 (Lei do Divorcio). |
Concubinato | Não reconhecido | Reconhecido. |
CASAMENTO CIVIL
Segundo pesquisadores, o casamento era basicamente civil até meados de 1500, porém a importância das cerimonias religiosas foi crescendo desde o Século XI até o Século XVI.
Com o advento do Concilio de Trento (1545-1563), a Igreja Católica reafirmou a importância do casamento como celebração religiosa e os efeitos civis dela decorrentes. Naquele momento o Estado e a Igreja estavam em muitos aspectos entrelaçados, tendo a Igreja grande papel jurídico regulador.
Esta permeabilidade entre Igreja e Estado começou a mudar a partir da Revolução Francesa (1789) e seus ideais iluministas.
No Brasil, a mudança no mundo jurídico mais visível ocorreu com a publicação do Decreto 3069/1863, que disciplinava o registro dos nascimentos, casamentos e óbitos dos não católicos.
Posteriormente, o Decreto 181/1890 estabeleceu ser o casamento civil o único válido, devendo este se realizar antes das celebrações religiosas.
Desde então todas as Constituições Federais do Brasil (1934, 1937, 1946, 1967 e 1988) trazem em seu bojo o conceito de casamento civil.
CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL
Embora como regra geral somente o casamento civil gera efeitos jurídicos, a legislação (artigos 1511 e seguintes Código Civil) permite estender o alcance da celebração religiosa, dando-lhe os mesmos efeitos de um casamento civil, mediante o registro no Cartório de Registro de Pessoas Naturais.
Trata-se de um procedimento especifico que pode ou não ser realizado mediante habilitação prévia, ou seja, os nubentes se assim desejarem, podem requerer a habilitação antes da realização da cerimonia religiosa. Contudo o registro do casamento religioso pode ser efetuado posteriormente a celebração religiosa sem qualquer procedimento prévio, bastando que tal registro seja requerido até 90 dias da data da celebração.
EFEITOS JURIDICOS DO CASAMENTO – REGIME DE BENS
O Regime de Bens são as formas definidas na legislação para regular os efeitos patrimoniais decorrente do casamento.
A legislação atual define quatro tipos de Regimes de Bens, veja o quadro:
REGIME DE BENS |
EFEITOS |
Constituições anteriores e Código Civil 1916 até 1988 |
Constituição de 1988 e Novo Código Civil |
Comunhão Parcial | Não Comunicação dos bens particulares, ou seja, os bens adquiridos / recebidos antes do casamento não serão divididos. |
Excepcional |
Regra Geral |
Comunhão Universal | Comunicação dos bens anteriores. Os cônjuges têm direito sobre todos os bens do casal, inclusive adquiridos / recebidos anteriormente. |
Regra Geral |
Excepcional |
Separação de bens | Individualização do patrimônio de cada cônjuge. Pode ser obrigatória por lei ou por vontade das partes. |
Excepcional |
Excepcional |
Participação final nos aquestos | Separação total de bens durante o casamento e após o casamento divisão dos bens adquiridos onerosamente. |
Não existente |
Excepcional |
Comentários:
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Gostaria de saber se em qualquer igreja pode ser realizado a cerimonia religiosa com efeito civil?
gostaria de saber meu REGIME DE BENS. Casei-me em 14/12/1969 e minha certidão de casamento não faz nenhuma menção ao regime. Observa apenas que foi celebrada o casamento religioso com efeito civil.
João, esse questionamento deve ser feito por e-mail à nossa secretaria paroquial (secretaria@paroquiasantateresinha.com.br), pois este espaço é destinado somente a comentários a respeito da matéria acima. Gratos pela visita ao nosso site,